Na negociação de um acordo de não persecução penal, a gramática jurídica pode ser a diferença entre a liberdade e uma complicação processual.
Existe uma distinção vital entre a confissão circunstanciada (detalhada) e a circunstancial (incidental).
A escolha do legislador e a estratégia de defesa
O Código de Processo Penal exige que a confissão seja circunstancial.
Isso significa que ela deve ser pontual, relacionada ao fato, mas não necessariamente pormenorizada ao extremo.
Já o termo “circunstanciada”, frequentemente usado em manuais do Ministério Público, pois oriundo da previsão original da Resolução n. 181/2017 do CNMP, que foi a primeira a tratar sobre o acordo de não persecução penal, implica em um nível de detalhamento que a lei não previu para o ANPP.
Por que isso importa na prática?
Autonomia da defesa: cabe ao defensor(a) avaliar estrategicamente o nível de detalhamento da narrativa, sopesando custos e benefícios.
Proteção contra excessos: exigir uma confissão detalhada como se fosse um interrogatório judicial é desvirtuar a natureza pré-processual do acordo.
Limitação de danos: uma confissão episódica cumpre o requisito legal sem expor o cliente a riscos desnecessários em outras esferas.
A letra da lei tem peso maior do que o contido numa resolução administrativa.
Dominar esses conceitos é essencial para garantir que o ANPP seja, de fato, uma solução e não um novo problema para o investigado.
Referências recomendadas
MORAIS DA ROSA, Alexandre; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais Editora, 2021.
ROSA, Luísa Walter da. Confissão como requisito objetivo do acordo de não persecução penal e a sua impossibilidade de uso para outro fim: a ilegalidade de dispositivos da Resolução 289/2024 do CNMP. In: Amanda Athayde; Luiz Ros; Camila Monferrari. (Org.). Estudos em consensualismo e acordos com o Poder Público. 1ed.Brasília: Editora Amanuense, 2025.
