Advogados e advogadas que atuam com justiça penal negociada devem estar em alerta máximo com as recentes diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A Resolução 289/2024 trouxe dispositivos que confrontam diretamente o Código de Processo Penal e as garantias constitucionais.
As ilegalidades dos artigos 18-D e 18-F
A nova resolução sugere que a confissão prestada no ANPP poderia ser utilizada como suporte probatório caso o acordo seja descumprido (Art. 18-F) ou para incriminar terceiros (Art. 18-D).
Essas previsões são ilegais por três motivos principais:
Violação da presunção de inocência: a confissão extrajudicial, sem contraditório, não pode suprir o ônus da acusação de provar a autoria em um eventual processo.
Desvio de finalidade: o ANPP não é meio de obtenção de prova, como a colaboração premiada, e não deve servir para delatar corréus.
Quebra da boa-fé: utilizar um requisito do acordo contra o próprio investigado destrói a confiança necessária à justiça penal negociada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, tem sinalizado que a confissão no ANPP é circunstancial e não pode ser reaproveitada como prova desfavorável.
Estar atento a esses limites é o que diferencia uma defesa consultiva de excelência.
Referências recomendadas
MORAIS DA ROSA, Alexandre; ROSA, Luísa Walter da; BERMUDEZ, André Luiz. Como negociar o acordo de não persecução penal: limites e possibilidades. Florianópolis: Emais Editora, 2021.
ROSA, Luísa Walter da. Confissão como requisito objetivo do acordo de não persecução penal e a sua impossibilidade de uso para outro fim: a ilegalidade de dispositivos da Resolução 289/2024 do CNMP. In: Amanda Athayde; Luiz Ros; Camila Monferrari. (Org.). Estudos em consensualismo e acordos com o Poder Público. 1ed.Brasília: Editora Amanuense, 2025.
