Um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) chama atenção para uma dúvida comum entre quem já firmou um acordo de não persecução penal (ANPP): depois que o juiz homologa o acordo, ele ainda pode voltar atrás?
A resposta, segundo a decisão, é não. Uma vez homologado, o ANPP passa a valer como ato jurídico perfeito, e só pode ser desfeito em uma hipótese específica: descumprimento comprovado das condições pelo próprio investigado.
O que muda depois da homologação do ANPP
Antes da homologação, o juiz tem uma função de análise: ele verifica se o investigado aceitou o acordo de forma voluntária e se as condições propostas respeitam a lei. É nesse momento que ele pode recusar o acordo, ou pedir ajustes, caso considere alguma cláusula inadequada, insuficiente ou abusiva.
Depois que o acordo é homologado, essa análise se encerra. O ANPP passa a produzir efeitos: a pessoa começa a cumprir as condições estabelecidas (prestação pecuniária, restrições de conduta, entre outras), e, ao final do cumprimento integral, tem direito à extinção da punibilidade, conforme prevê o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Ou seja: a homologação não é uma etapa provisória. É o momento em que o acordo se torna definitivo e estável.
O caso que motivou a decisão do TRF-3
No processo analisado pelo TRF-3, um investigado teve seu ANPP homologado por um juiz durante audiência de custódia. Ele cumpriu com o que foi pactuado, incluindo o pagamento de valores e restrições de conduta.
Meses depois, ao assumir o processo, outro juiz da mesma vara reavaliou o acordo e decidiu anulá-lo, por discordar da proporcionalidade das condições em relação ao caso. Determinou, então, que o processo seguisse para oferecimento de denúncia.
O Tribunal reverteu essa decisão. O entendimento foi de que não houve nenhum descumprimento por parte do investigado, nem qualquer fato novo que justificasse a anulação. O juiz que homologou o acordo já havia analisado sua legalidade. Reabrir essa análise depois, sem que nada tenha mudado, viola a estabilidade do que foi decidido.
Quando um ANPP pode, de fato, ser desfeito
A lei prevê uma via específica para isso: a rescisão por descumprimento. Se o investigado deixar de cumprir as condições estipuladas, o Ministério Público comunica o juízo, e é aberto um procedimento em que a pessoa tem direito de se manifestar antes de qualquer decisão (art. 28-A, § 10, do CPP).
Fora dessa hipótese, o acordo homologado se mantém. Não existe previsão legal para que um juiz reavalie, meses ou anos depois, se a proposta era “adequada o suficiente” para o caso.
O que isso significa para quem tem um ANPP homologado
Se você já teve um ANPP homologado e está cumprindo as condições estabelecidas, esse entendimento reforça uma garantia importante: o acordo não pode ser desfeito por uma simples mudança de entendimento judicial. A estabilidade do que foi negociado é da essência do próprio instituto.
Isso não significa que todo ANPP seja isento de riscos. A fase que realmente exige atenção técnica é a da negociação e da homologação em si, quando as condições ainda estão sendo definidas e podem ser questionadas. É nesse momento que uma defesa bem estruturada faz diferença no resultado final do acordo.
Para quem quer entender melhor os critérios que tornam um ANPP viável e as condições que costumam gerar questionamento, o Guia de Viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal reúne os principais pontos de avaliação de um caso.
Referências
¹ TRF-3 restabelece ANPP de americano preso com 30 kg de haxixe. Consultor Jurídico (ConJur), 3 ago. 2026. Recurso em Sentido Estrito 5007561-67.2025.4.03.6119, rel. des. fed. Nino Toldo, 11ª Turma. Disponível aqui: https://conjur.com.br/2026-ago-03/juiz-nao-pode-anular-anpp-ja-homologado-se-condicoes-sao-cumpridas/
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