Acordo ou processo? O poder de decisão do acusado na via negocial

Representação da autonomia e do protagonismo da defesa na escolha pela justiça penal negociada.

Quando alguém se torna alvo de uma investigação ou processo criminal, a sensação imediata é de perda de controle.

O Estado assume o papel de acusador e as regras parecem rígidas demais.

No entanto, uma das maiores conquistas da advocacia criminal moderna é garantir que o(a) acusado(a) não seja apenas um objeto no processo, mas um sujeito com direito de escolha.

A chamada via negocial, que inclui instrumentos como o ANPP e a colaboração premiada, deve ser vista, acima de tudo, como uma opção estratégica que pertence ao(à) investigado(a) e sua defesa.

Autonomia e estratégia de defesa

Optar por um acordo não significa, necessariamente, uma rendição.

Em muitos casos, é o exercício de um direito de evitar os custos emocionais, financeiros e o risco de uma sentença incerta após anos de litígio.

A defesa técnica tem o papel fundamental de apresentar todas as cartas na mesa:

O caminho do confronto: enfrentar o processo, buscar nulidades e a absolvição.

O caminho do acordo: negociar condições favoráveis para encerrar o caso rapidamente, com segurança jurídica e minimizando os efeitos de uma condenação tradicional.

A escolha por uma dessas vias deve ser livre e consciente.

Não existe justiça negociada legítima se houver qualquer tipo de pressão ou se o acordo for apresentado como um contrato de adesão, no estilo “pegar ou largar”.

O papel do(a) advogado(a) na decisão

Para que o(a) cliente possa exercer seu direito de escolha, é indispensável uma assessoria que domine as regras do jogo negocial.

Negociar um acordo exige tanto rigor técnico quanto a condução de um júri.

É preciso avaliar se as provas do Estado são sustentáveis e se os benefícios oferecidos pelo Ministério Público realmente valem a concessão feita pelo(a) investigado(a).

Ter o direito de escolher a via negocial significa ter o poder de decidir, junto com sua defesa, qual o melhor desfecho para sua vida e seu futuro.

O protagonismo deve ser sempre de quem enfrenta o processo.

Referências

ROSA, Luísa Walter da. A necessária relação entre liberdade negocial e protagonismo da defesa nos acordos penais. Boletim do IBCCrim, v. 354, p. 26-28, 2022.

ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada. 2. Ed. Florianópolis: Emais, 2024.

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