Quando alguém se torna alvo de uma investigação ou processo criminal, a sensação imediata é de perda de controle.
O Estado assume o papel de acusador e as regras parecem rígidas demais.
No entanto, uma das maiores conquistas da advocacia criminal moderna é garantir que o(a) acusado(a) não seja apenas um objeto no processo, mas um sujeito com direito de escolha.
A chamada via negocial, que inclui instrumentos como o ANPP e a colaboração premiada, deve ser vista, acima de tudo, como uma opção estratégica que pertence ao(à) investigado(a) e sua defesa.
Autonomia e estratégia de defesa
Optar por um acordo não significa, necessariamente, uma rendição.
Em muitos casos, é o exercício de um direito de evitar os custos emocionais, financeiros e o risco de uma sentença incerta após anos de litígio.
A defesa técnica tem o papel fundamental de apresentar todas as cartas na mesa:
O caminho do confronto: enfrentar o processo, buscar nulidades e a absolvição.
O caminho do acordo: negociar condições favoráveis para encerrar o caso rapidamente, com segurança jurídica e minimizando os efeitos de uma condenação tradicional.
A escolha por uma dessas vias deve ser livre e consciente.
Não existe justiça negociada legítima se houver qualquer tipo de pressão ou se o acordo for apresentado como um contrato de adesão, no estilo “pegar ou largar”.
O papel do(a) advogado(a) na decisão
Para que o(a) cliente possa exercer seu direito de escolha, é indispensável uma assessoria que domine as regras do jogo negocial.
Negociar um acordo exige tanto rigor técnico quanto a condução de um júri.
É preciso avaliar se as provas do Estado são sustentáveis e se os benefícios oferecidos pelo Ministério Público realmente valem a concessão feita pelo(a) investigado(a).
Ter o direito de escolher a via negocial significa ter o poder de decidir, junto com sua defesa, qual o melhor desfecho para sua vida e seu futuro.
O protagonismo deve ser sempre de quem enfrenta o processo.
Referências
ROSA, Luísa Walter da. A necessária relação entre liberdade negocial e protagonismo da defesa nos acordos penais. Boletim do IBCCrim, v. 354, p. 26-28, 2022.
ROSA, Luísa Walter da. Colaboração premiada. 2. Ed. Florianópolis: Emais, 2024.
